Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791. SHA-256 do comentário: 91dcf0319535811afed1c59586f49a4777109769c720a2df389f1ea801c37543.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A
inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão
agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o
óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e
objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo.
4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso
especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas
contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices
processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação
específica.
5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos
obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A
inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão
agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o
óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e
objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo.
4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso
especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas
contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices
processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação
específica.
5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos
obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791. SHA-256 do comentário:91dcf0319535811afed1c59586f49a4777109769c720a2df389f1ea801c37543.