STJ — 3018576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477d06b22a2309c550a49e7dfd1f1eb5e06922e446d6872871e649f2846536d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163227
Número de registro na fonte
202503020246
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 477d06b22a2309c550a49e7dfd1f1eb5e06922e446d6872871e649f2846536d8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no distrato.
  3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
  4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no distrato. 3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária. 4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.