Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se
limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação
genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
- No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento
autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de
cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual
acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no
distrato.
- Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de
prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto
a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente,
sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de
premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
- Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve
argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado,
limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo
abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da
decisão monocrática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se
limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação
genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento
autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de
cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual
acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no
distrato.
3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de
prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto
a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente,
sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de
premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve
argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado,
limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo
abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da
decisão monocrática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.