Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134455 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698. SHA-256 do comentário: c460abdb7219f68daa96400887b61fdda2398000ac7f6dc61430bff0d1c01b91.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão
da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de
pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com
fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a
divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não
caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC,
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais
suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e
sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de
redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame
do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do
decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição
de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento
dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão
da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de
pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com
fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a
divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não
caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC,
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais
suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e
sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de
redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame
do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do
decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição
de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento
dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134455 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698. SHA-256 do comentário:c460abdb7219f68daa96400887b61fdda2398000ac7f6dc61430bff0d1c01b91.