STJ — 3134455

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163236
Número de registro na fonte
202504964429
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134455 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698. SHA-256 do comentário: c460abdb7219f68daa96400887b61fdda2398000ac7f6dc61430bff0d1c01b91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.