STJ — 3134663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163265
Número de registro na fonte
202504755302
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592. SHA-256 do comentário: 685b74004d4471818008371567c8b7e47c491c6d0167aaf1d725636f6216c6cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais, para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação. 6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais, para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação. 6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.