Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1. SHA-256 do comentário: 99ba06d75c4d66e70b5cf982d456385fa02d03df52d6f2ffdbdb0d39d83234fa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra
decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no
art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o
Tema 988/STJ.
2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de
seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade
com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema
988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão
monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante
limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada
violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno
previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega
seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em
recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação
deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal
de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema
988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia
ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da
urgência concreta pela Corte de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,
por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao
art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite
recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,
agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).
5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não
se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência
apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema
988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno
no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF
para obstar a via eleita.
6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não
conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e
por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a
análise desses temas.
7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para
impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra
decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no
art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o
Tema 988/STJ.
2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de
seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade
com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema
988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão
monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante
limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada
violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno
previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega
seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em
recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação
deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal
de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema
988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia
ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da
urgência concreta pela Corte de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,
por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao
art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite
recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,
agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).
5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não
se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência
apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema
988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno
no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF
para obstar a via eleita.
6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não
conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e
por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a
análise desses temas.
7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para
impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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