STJ — 3086404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163275
Número de registro na fonte
202504148705
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164. SHA-256 do comentário: d109e1c7437680d62595477bdf2369a83cbf0fedb4e2d84a92aed4351a3d415b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240 do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240 do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.