STJ — 3086404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163283
Número de registro na fonte
202504148705
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de. SHA-256 do comentário: 6873d2fea982253b53c1c8d3ddafe7199e7de054b96a0d6e5202042b6a7b70ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria, existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da colegialidade e requerendo o provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano, mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude fática e pela incidência dos óbices sumulares.

III. Razões de decidir

4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como quando incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria, existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da colegialidade e requerendo o provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano, mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude fática e pela incidência dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como quando incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.