Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do
recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de
liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando
com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste
delimitada no Tema 1.290/STF.
- A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há
litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária,
sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a
demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários.
- A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é
direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o
deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de
solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do
recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de
liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando
com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste
delimitada no Tema 1.290/STF.
2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há
litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária,
sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a
demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários.
4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é
direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o
deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de
solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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