Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE
RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS
7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não
alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o
regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do
título executivo.
- A alteração da qualificação do título para cédula de crédito
industrial demandaria reexame do contrato e do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de
abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular
é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a
regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em
04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE
RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS
7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não
alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o
regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do
título executivo.
2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito
industrial demandaria reexame do contrato e do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de
abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular
é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a
regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em
04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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