STJ — 3101520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163315
Número de registro na fonte
202504385132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41. SHA-256 do comentário: ec0dd0d02b731125a50ab2fefdfdb99839f45d9d0fb4b36aba615a9a0a65c404.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo.
  2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo. 2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.