STJ — 2905519

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89005853e0495f093d10eb967758e7a240f5ae5047344ebc7fff1958b96dfdb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163323
Número de registro na fonte
202501253903
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 89005853e0495f093d10eb967758e7a240f5ae5047344ebc7fff1958b96dfdb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
  2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
  3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
  4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou.
  5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
  6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
  7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I). 3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10). 4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou. 5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985. 6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.