Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME
DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
- Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova,
pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo
probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da
lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
- Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade
do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de
preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de
perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
- Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre
preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório,
e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I,
do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência
probatória, o que não se verificou.
- O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se
valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do
portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da
Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
- A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre
as partes originárias permitem a investigação da causa debendi,
sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em
desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
- A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
(suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa
subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME
DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova,
pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo
probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da
lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade
do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de
preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de
perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre
preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório,
e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I,
do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência
probatória, o que não se verificou.
5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se
valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do
portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da
Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre
as partes originárias permitem a investigação da causa debendi,
sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em
desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
(suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa
subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.