Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dbb21dfff4b04bd2eb3d31987a21b2e2e26b1a61e3f473de650dbc92a13b93e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária,
mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto
fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à
responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos
termos da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam
unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada,
inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com
respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária,
mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto
fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à
responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos
termos da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam
unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada,
inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com
respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.