Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de
omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando
normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do
art. 489, § 1º, do CPC.
- Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa
a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria
é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação
probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda
revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
- Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem
modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias,
ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas
na análise de fatos e provas.
- Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de
omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando
normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do
art. 489, § 1º, do CPC.
2. Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa
a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria
é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação
probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda
revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem
modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias,
ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas
na análise de fatos e provas.
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.