Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8d4a65c1f995c74192d018b3526267b2d7cf8dd06c16eecd9a0728f173a82e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac8d4a65c1f995c74192d018b3526267b2d7cf8dd06c16eecd9a0728f173a82e. SHA-256 do comentário: 6f69b0bb5f6038444339bc179f84418b1343a90e575e4af96948eef1a5cd8809.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar, à luz do
art. 29, III, a, do CTB, a responsabilidade civil do Agravante pelo
acidente de trânsito, e do reconhecimento de inovação recursal
relativamente ao pedido de dedução do seguro DPVAT.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade civil do Agravante com base no conjunto
fático-probatório. Quanto à dedução do seguro DPVAT, a instância
ordinária não apreciou o mérito por entender caracterizada inovação
recursal, impedindo o exame direto da matéria em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática negou seguimento ao
recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de
conhecimento de matéria inovadora nas instâncias superiores,
mantendo o acórdão quanto à responsabilidade civil e à não dedução
do DPVAT.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil por acidente de
trânsito, fundada na análise do conjunto fático-probatório e no art.
29, III, a, do CTB, pode ser revista em recurso especial sem
reexame de provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dedução do valor do
seguro DPVAT da indenização arbitrada pode ser conhecida como
matéria de ordem pública em recurso especial, apesar do
reconhecimento de inovação recursal e da ausência de prévio debate
nas instâncias ordinárias, bem como se a própria qualificação de
inovação recursal pode ser revista sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pela instância
ordinária, inclusive quanto à aplicação do art. 29, III, a, do CTB,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização não configura
matéria de ordem pública a ser conhecida diretamente em recurso
especial, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente
o enfrentamento do tema na origem, não há como apreciá-lo na
instância extraordinária.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de inovação recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o
que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE
FATOS. DEDUÇÃO DE DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar, à luz do
art. 29, III, a, do CTB, a responsabilidade civil do Agravante pelo
acidente de trânsito, e do reconhecimento de inovação recursal
relativamente ao pedido de dedução do seguro DPVAT.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade civil do Agravante com base no conjunto
fático-probatório. Quanto à dedução do seguro DPVAT, a instância
ordinária não apreciou o mérito por entender caracterizada inovação
recursal, impedindo o exame direto da matéria em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática negou seguimento ao
recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de
conhecimento de matéria inovadora nas instâncias superiores,
mantendo o acórdão quanto à responsabilidade civil e à não dedução
do DPVAT.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil por acidente de
trânsito, fundada na análise do conjunto fático-probatório e no art.
29, III, a, do CTB, pode ser revista em recurso especial sem
reexame de provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dedução do valor do
seguro DPVAT da indenização arbitrada pode ser conhecida como
matéria de ordem pública em recurso especial, apesar do
reconhecimento de inovação recursal e da ausência de prévio debate
nas instâncias ordinárias, bem como se a própria qualificação de
inovação recursal pode ser revista sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pela instância
ordinária, inclusive quanto à aplicação do art. 29, III, a, do CTB,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização não configura
matéria de ordem pública a ser conhecida diretamente em recurso
especial, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente
o enfrentamento do tema na origem, não há como apreciá-lo na
instância extraordinária.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de inovação recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o
que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac8d4a65c1f995c74192d018b3526267b2d7cf8dd06c16eecd9a0728f173a82e. SHA-256 do comentário:6f69b0bb5f6038444339bc179f84418b1343a90e575e4af96948eef1a5cd8809.