Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40. SHA-256 do comentário: 4ad765e753a8991a68f8055e978216c2d837863be2a6973875e7feed824d8b78.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o
conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do
acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a
aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a
controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se
demonstrou similitude fática e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais
(escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial
apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de
provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não
reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA AD MENSURAM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o
conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do
acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a
aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a
controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se
demonstrou similitude fática e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais
(escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial
apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de
provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não
reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40. SHA-256 do comentário:4ad765e753a8991a68f8055e978216c2d837863be2a6973875e7feed824d8b78.