STJ — 3072475

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163348
Número de registro na fonte
202503966633
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2. SHA-256 do comentário: 624d7e4b1030f15e2e6bc4015baec4764dfea56cc9a0e32ac57c0aed5a058d58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de cláusulas após a assinatura. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração opostos perante o STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada, adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador, não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial. 6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação, necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do contrato. 8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão recorrido aplicou a Súmula 297/STJ. 9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de cláusulas após a assinatura. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração opostos perante o STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada, adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador, não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial. 6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação, necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do contrato. 8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão recorrido aplicou a Súmula 297/STJ. 9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.