Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2. SHA-256 do comentário: 624d7e4b1030f15e2e6bc4015baec4764dfea56cc9a0e32ac57c0aed5a058d58.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação
declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos
morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição
financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja
nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de
cláusulas após a assinatura.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em
apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a
validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a
instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a
validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada
alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de
dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de
admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a
decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo
interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração
opostos perante o STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido
quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para
apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia
documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,
contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho
saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das
Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os
referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente
omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,
adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,
não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não
apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia
alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a
possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação
jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das
omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.
6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,
necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato
tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,
cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam
reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das
cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas
em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e
5/STJ.
7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de
Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão
do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal
inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos
fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se
desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do
contrato.
8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas
296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de
violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de
matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas
contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão
recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.
9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,
7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a
manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o
desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação
da desistência dos embargos de declaração interpostos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação
declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos
morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição
financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja
nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de
cláusulas após a assinatura.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em
apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a
validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a
instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a
validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada
alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de
dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de
admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a
decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo
interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração
opostos perante o STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido
quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para
apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia
documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,
contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho
saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das
Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os
referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente
omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,
adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,
não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não
apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia
alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a
possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação
jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das
omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.
6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,
necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato
tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,
cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam
reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das
cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas
em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e
5/STJ.
7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de
Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão
do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal
inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos
fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se
desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do
contrato.
8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas
296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de
violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de
matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas
contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão
recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.
9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,
7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a
manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o
desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação
da desistência dos embargos de declaração interpostos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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