STJ — 3092271

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fefbf563219abb0f017ab4a01d1a7af3f4be95d8ff14487e5ec1c1f590915f04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163391
Número de registro na fonte
202504245958
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fefbf563219abb0f017ab4a01d1a7af3f4be95d8ff14487e5ec1c1f590915f04
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o processamento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o processamento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.