STJ — 3052518

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163411
Número de registro na fonte
202503557223
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito. 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito. 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.