Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A
embargante alega omissão e contradição quanto à análise de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de
dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica
entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela
ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto
ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices
processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do
CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do
julgado ou de superação de óbices processuais.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da
insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação
específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e
concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela
intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível
com a via estreita dos aclaratórios.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de protelar.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A
embargante alega omissão e contradição quanto à análise de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de
dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica
entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela
ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto
ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices
processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do
CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do
julgado ou de superação de óbices processuais.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da
insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação
específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e
concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela
intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível
com a via estreita dos aclaratórios.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de protelar.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.