STJ — 3067450

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c75a517db749d03fa4d5b0278b2013bc8f4886e03bc197e417a03b323fb862

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163432
Número de registro na fonte
202503754144
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 38c75a517db749d03fa4d5b0278b2013bc8f4886e03bc197e417a03b323fb862
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da agravante, 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das prestações e as consequências práticas da decisão. 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência, cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes, equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas, incide a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da agravante, 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das prestações e as consequências práticas da decisão. 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência, cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes, equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas, incide a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.