Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
especial da agravante,
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da
vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a
observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os
usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das
prestações e as consequências práticas da decisão.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional,
aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência,
cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a
ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes,
equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula
211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas
à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e
costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das
prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente
prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma
específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do
dissídio jurisprudencial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão
sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos
para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à
vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem
como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de
origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola,
equivalência das prestações e consequências práticas, incide a
Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão agravada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
especial da agravante,
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da
vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a
observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os
usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das
prestações e as consequências práticas da decisão.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional,
aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência,
cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a
ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes,
equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula
211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas
à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e
costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das
prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente
prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma
específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do
dissídio jurisprudencial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão
sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos
para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à
vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem
como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de
origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola,
equivalência das prestações e consequências práticas, incide a
Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.