Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78. SHA-256 do comentário: a8ed337c819667359b5c5a90f967e39190c79b67e5e0811f7be39afbca31957d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a
Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no
agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade
econômica para fins de substituição da constituição de capital pela
inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos
óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula
284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o
fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de
fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a
deliberação agravada no ponto.
4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a
constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão
eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533,
§ 2º, e 805 do CPC.
5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a",
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
"c", conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXAME
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a
Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no
agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade
econômica para fins de substituição da constituição de capital pela
inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos
óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula
284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o
fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de
fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a
deliberação agravada no ponto.
4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a
constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão
eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533,
§ 2º, e 805 do CPC.
5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a",
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
"c", conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78. SHA-256 do comentário:a8ed337c819667359b5c5a90f967e39190c79b67e5e0811f7be39afbca31957d.