STJ — 3031004

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79626059ff7cf25501f056919fbc2a3af95b6af5f31dc7b7f778f6060f453835

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163466
Número de registro na fonte
202503270702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79626059ff7cf25501f056919fbc2a3af95b6af5f31dc7b7f778f6060f453835
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a configuração de concorrência desleal decorrente da violação de cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos. 5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação específica. 6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a configuração de concorrência desleal decorrente da violação de cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos. 5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação específica. 6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.