Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a
configuração de concorrência desleal decorrente da violação de
cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede
Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com
fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de
inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo
em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos.
5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese
recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório
revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de
inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação
específica.
6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a
configuração de concorrência desleal decorrente da violação de
cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede
Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com
fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de
inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo
em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos.
5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese
recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório
revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de
inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação
específica.
6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.