Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior ?no sentido de que embora não se
aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados
antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual
abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do
Consumidor? (AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior ?no sentido de que embora não se
aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados
antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual
abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do
Consumidor? (AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA
JULGADA - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1932867>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.