Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f. SHA-256 do comentário: c6262b23b29ba59b7d948c4b137a67805588aa4042a02ab1a4a9f05442cf6f28.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários recursais por ausência de fixação prévia na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré, incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal quando houver triangularização processual em apelação e apresentação de contrarrazões pelo réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382433, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da
causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento
de inexistência de condenação na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de
busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do
bem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários
recursais por ausência de fixação prévia na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os
embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em
violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de
apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador
enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil.
7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da
extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para
contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,
incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de
Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase
recursal quando houver triangularização processual em apelação e
apresentação de contrarrazões pelo réu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,
§§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da
causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento
de inexistência de condenação na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de
busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do
bem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários
recursais por ausência de fixação prévia na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os
embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em
violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de
apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador
enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil.
7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da
extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para
contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,
incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de
Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase
recursal quando houver triangularização processual em apelação e
apresentação de contrarrazões pelo réu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,
§§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES)
STJ - <<REsp 1801586>>-DF, <<REsp 2120563>>-DF,
<<AgInt no REsp 1664667>>-RS,
<<AgInt no REsp 1874804>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f. SHA-256 do comentário:c6262b23b29ba59b7d948c4b137a67805588aa4042a02ab1a4a9f05442cf6f28.