STJ — 2187404

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4954f3b94551606f34c90552effa554996a99724a8410952538ad6150350fee8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382635
Número de registro na fonte
202404637543
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4954f3b94551606f34c90552effa554996a99724a8410952538ad6150350fee8. SHA-256 do comentário: 1c57d9ae0613e2ba6c2ff55d70a4808cee68a9f12a4d8f0e55a45ab6784f28ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.404 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.187.404 do STJ: plano de saúde · Onde o REsp 2.187.404 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17df93276df6deaa3ca796e8825de5d76d2a887798383787de88f66452d4fed1
  • Registro documental: 4954f3b94551606f34c90552effa554996a99724a8410952538ad6150350fee8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais decorrente da recusa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a configuração de dano moral, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv) saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v) saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais decorrente da recusa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a configuração de dano moral, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv) saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v) saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.