Recurso Especial 2.187.404, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.404, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais decorrente da recusa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a configuração de dano moral, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv) saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v) saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382635, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.404, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.404 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.404 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 187 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.187.404 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.404 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382635 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.404?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382635, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.404 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382635 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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