Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996140 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeba91dffc68677d5d7de25c0ac62b2d67efdf596b023ee40678ade3f8ba29da. SHA-256 do comentário: 619d810f713ac06046964070d028c0d0121f873ff55490ec326bc4b5472bd542.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392462, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em
agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial,
no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de
natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação
cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu
de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade,
afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro
grosseiro.
3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi
desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão
quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses
sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final,
conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia
omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do
CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão
quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a
conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão
consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa
decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão
interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do
CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e
do dever de cooperação processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139,
IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e
pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo
de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso
inadequado.
7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente
aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao
agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias,
seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio
da fungibilidade recursal.
8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c,
da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma
(EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida
objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra
decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre
os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e
preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022,
II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo
exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras
estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a
prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória
esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao
art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas
sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015
não impõe ao órgão jurisdicional o encargo de relevar erro na
escolha do recurso cabível nem autoriza a superação de óbices
objetivos de admissibilidade já consumados; a atuação colaborativa
do juiz não se confunde com a substituição das partes na condução da
estratégia recursal, especialmente quando o recurso adequado contra
decisão interlocutória é expressamente previsto em lei.
12. O art. 139, IX, do CPC/2015 dirige-se ao saneamento de vícios
formais sanáveis, não alcançando erro substancial na escolha do meio
recursal, de modo que a interposição de apelação contra decisão
claramente interlocutória, já consumado o ato, gera preclusão
consumativa e não configura vício passível de correção de ofício
pelo tribunal, sendo incompatível com a pretensão de afastar o
princípio da unirrecorribilidade. Entender de modo diverso
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
13. O art. 932, III, do CPC/2015 foi corretamente aplicado, uma vez
que, diante da prévia interposição de apelação contra a mesma
decisão interlocutória, restou configurada preclusão consumativa,
impedindo o conhecimento de agravo de instrumento subsequente, sob
pena de violação direta ao princípio da unirrecorribilidade e às
regras de preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo
recurso se mostrou juridicamente imposto. Jurisprudência do STJ.
14. A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade e determina
o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e,
segundo a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser impugnada por
agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação
configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da
fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível.
15. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e, sobretudo, pela inexistência de
similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu
inexistir dúvida objetiva quanto à natureza interlocutória da
decisão e ao recurso cabível, e o paradigma invocado (EAREsp
230.380/RN), no qual se admitiu fungibilidade em contexto
excepcional de efetiva indução a erro pelo juízo de origem.
16. A afirmação, pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva
interposição prévia de apelação contra a mesma decisão
interlocutória constitui premissa fática delineada no acórdão
recorrido, cuja revisão demandaria reexame do contexto
fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão conhecida, não provido, mantido o acórdão recorrido
que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa
e reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação contra
decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte recorrente.
2. A primazia da solução integral de mérito (art. 4º do CPC/2015) e
o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) não autorizam
a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal,
nem impõem ao julgador o dever de relevar erro na escolha do recurso
cabível, quando já consumado o exercício do direito de recorrer.
3. O poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015
não abrange equívocos substanciais na escolha do meio recursal
adequado, especialmente quando caracterizada a preclusão consumativa
e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o
prosseguimento da execução de título extrajudicial, por possuir
natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro, não abrangido pela
fungibilidade recursal, a interposição de apelação nessa hipótese.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da CF/1988 exige similitude fática e cotejo analítico entre
os julgados, não caracterizada quando o paradigma examina hipótese
de indução objetiva a erro e dúvida objetiva sobre o recurso
cabível, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11,
139, IX, 489, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 230.380/RN.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título
extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória.
Recurso cabível. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Preclusão
consumativa. Unirrecorribilidade. Negativa de prestação
jurisdicional não configurada. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em
agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial,
no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de
natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação
cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu
de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade,
afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro
grosseiro.
3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi
desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão
quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses
sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final,
conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia
omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do
CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão
quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a
conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão
consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa
decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão
interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do
CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e
do dever de cooperação processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139,
IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e
pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo
de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso
inadequado.
7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente
aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao
agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias,
seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio
da fungibilidade recursal.
8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c,
da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma
(EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida
objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra
decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre
os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e
preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022,
II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo
exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras
estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a
prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória
esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao
art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas
sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015
não impõe ao órgão jurisdicional o encargo de relevar erro na
escolha do recurso cabível nem autoriza a superação de óbices
objetivos de admissibilidade já consumados; a atuação colaborativa
do juiz não se confunde com a substituição das partes na condução da
estratégia recursal, especialmente quando o recurso adequado contra
decisão interlocutória é expressamente previsto em lei.
12. O art. 139, IX, do CPC/2015 dirige-se ao saneamento de vícios
formais sanáveis, não alcançando erro substancial na escolha do meio
recursal, de modo que a interposição de apelação contra decisão
claramente interlocutória, já consumado o ato, gera preclusão
consumativa e não configura vício passível de correção de ofício
pelo tribunal, sendo incompatível com a pretensão de afastar o
princípio da unirrecorribilidade. Entender de modo diverso
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
13. O art. 932, III, do CPC/2015 foi corretamente aplicado, uma vez
que, diante da prévia interposição de apelação contra a mesma
decisão interlocutória, restou configurada preclusão consumativa,
impedindo o conhecimento de agravo de instrumento subsequente, sob
pena de violação direta ao princípio da unirrecorribilidade e às
regras de preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo
recurso se mostrou juridicamente imposto. Jurisprudência do STJ.
14. A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade e determina
o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e,
segundo a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser impugnada por
agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação
configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da
fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível.
15. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e, sobretudo, pela inexistência de
similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu
inexistir dúvida objetiva quanto à natureza interlocutória da
decisão e ao recurso cabível, e o paradigma invocado (EAREsp
230.380/RN), no qual se admitiu fungibilidade em contexto
excepcional de efetiva indução a erro pelo juízo de origem.
16. A afirmação, pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva
interposição prévia de apelação contra a mesma decisão
interlocutória constitui premissa fática delineada no acórdão
recorrido, cuja revisão demandaria reexame do contexto
fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão conhecida, não provido, mantido o acórdão recorrido
que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa
e reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação contra
decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte recorrente.
2. A primazia da solução integral de mérito (art. 4º do CPC/2015) e
o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) não autorizam
a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal,
nem impõem ao julgador o dever de relevar erro na escolha do recurso
cabível, quando já consumado o exercício do direito de recorrer.
3. O poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015
não abrange equívocos substanciais na escolha do meio recursal
adequado, especialmente quando caracterizada a preclusão consumativa
e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o
prosseguimento da execução de título extrajudicial, por possuir
natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro, não abrangido pela
fungibilidade recursal, a interposição de apelação nessa hipótese.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da CF/1988 exige similitude fática e cotejo analítico entre
os julgados, não caracterizada quando o paradigma examina hipótese
de indução objetiva a erro e dúvida objetiva sobre o recurso
cabível, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11,
139, IX, 489, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 230.380/RN.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1970929>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2264098>>-PE,
<<AREsp 2859603>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996140 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aeba91dffc68677d5d7de25c0ac62b2d67efdf596b023ee40678ade3f8ba29da. SHA-256 do comentário:619d810f713ac06046964070d028c0d0121f873ff55490ec326bc4b5472bd542.