Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu de recurso especial por suposta ausência de
indicação de dispositivo de lei federal violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reputar
abusivo o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por
adesão, determinar a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais na
fase de liquidação de sentença e afastar a aplicação dos índices da ANS fixados
para planos individuais, contrariou os arts. 421 e 422 do Código Civil e 54, §
4º, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu, em consonância com a orientação do STJ, que,
em planos coletivos por adesão, as cláusulas de reajuste por VCMH,
sinistralidade e faixa etária não são, por si, abusivas, mas a aplicação
concreta dos reajustes deve observar critérios de razoabilidade, demonstração de
equilíbrio contratual e base atuarial idônea, nos parâmetros fixados pelos Temas
952 e 1.016 do STJ. A decisão está em conformidade com a orientação firmada por
esta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno NO recurso especial.
Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária, sinistralidade e
VCMH. Abusividade. Cálculo atuarial em liquidação de sentença. Inaplicabilidade
dos índices da ANS. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu de recurso especial por suposta ausência de
indicação de dispositivo de lei federal violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reputar
abusivo o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por
adesão, determinar a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais na
fase de liquidação de sentença e afastar a aplicação dos índices da ANS fixados
para planos individuais, contrariou os arts. 421 e 422 do Código Civil e 54, §
4º, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu, em consonância com a orientação do STJ, que,
em planos coletivos por adesão, as cláusulas de reajuste por VCMH,
sinistralidade e faixa etária não são, por si, abusivas, mas a aplicação
concreta dos reajustes deve observar critérios de razoabilidade, demonstração de
equilíbrio contratual e base atuarial idônea, nos parâmetros fixados pelos Temas
952 e 1.016 do STJ. A decisão está em conformidade com a orientação firmada por
esta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.