O REsp 2.051.783 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício de produto e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por
reconhecer a decadência e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento
de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de
inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre
o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a
decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os
honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões,
com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V,
X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação
administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não
sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição,
restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação
anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos
arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há
responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de
decadência.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do
fornecedor.
8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de
resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é
cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e
LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º,
I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202,
I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11,
caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI,
1.022, I, II e III, e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO.
DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por
reconhecer a decadência e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento
de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de
inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre
o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a
decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os
honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões,
com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V,
X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação
administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não
sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição,
restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação
anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos
arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há
responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de
decadência.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do
fornecedor.
8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de
resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é
cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e
LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º,
I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202,
I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11,
caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI,
1.022, I, II e III, e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DE PRODUTO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2786830>>-RJ
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<EREsp 1605554>>-PR
(PREJUDICIALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2707544>>-RS, <<AREsp 2363046>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.