STJ — 2051783

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 050a423ae68f3c540f171b7d5c45b1ba97ee89ab201b9f43bd1fe2dbd02f475d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1394957
Número de registro na fonte
202300432075
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.051.783 do STJ: direito do consumidor e vício de produto

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.051.783 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício de produto e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.051.783 do STJ: direito do consumidor e vício de produto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, produto, turma, vicio.

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Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 202 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por reconhecer a decadência e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V, X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de decadência. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º, I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por reconhecer a decadência e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V, X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de decadência. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º, I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DE PRODUTO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2786830>>-RJ (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<EREsp 1605554>>-PR (PREJUDICIALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2707544>>-RS, <<AREsp 2363046>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.