STJ — 3128037

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af5be69bce093c1e5f9d97810901ff881957f8ff203c98833b09fe769690345

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423376
Número de registro na fonte
202504837789
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7af5be69bce093c1e5f9d97810901ff881957f8ff203c98833b09fe769690345. SHA-256 do comentário: 87982efbf77726f3e3aa59ca69a4e6a60374bc526e6f44c029d7dd021102b683.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7af5be69bce093c1e5f9d97810901ff881957f8ff203c98833b09fe769690345
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão, inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão, inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.