STJ — 2960339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2548af20b41daab5b365adef81ab8f3f5a82cc028e87b86c940d867e53eb35f2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico dos honorários por equidade.
  2. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade, mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos limites da controvérsia devolvida.
  3. Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal, o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
  4. Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa, efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do proveito econômico no incidente extinto.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico dos honorários por equidade. 2. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade, mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos limites da controvérsia devolvida. 3. Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal, o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 4. Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa, efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do proveito econômico no incidente extinto. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.