Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE
EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO
DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO
PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram
atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na
modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico
dos honorários por equidade.
- Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou
e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade,
mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos
limites da controvérsia devolvida.
- Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a
extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito
reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal,
o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a
fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §
8º).
- Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e
desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa,
efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer
técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à
pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita
Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito
principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do
proveito econômico no incidente extinto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE
EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO
DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO
PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram
atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na
modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico
dos honorários por equidade.
2. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou
e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade,
mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos
limites da controvérsia devolvida.
3. Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a
extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito
reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal,
o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a
fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §
8º).
4. Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e
desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa,
efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer
técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à
pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita
Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito
principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do
proveito econômico no incidente extinto.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.