STJ — 3087494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b7d3e2a90ac47d9af625eb6351965ed1e616aaa442554d4227006f86870c2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423971
Número de registro na fonte
202504201527
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 24b7d3e2a90ac47d9af625eb6351965ed1e616aaa442554d4227006f86870c2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
  2. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à necessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à necessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.