Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC.
- A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou
suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
- Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida.
- A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou
suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida.
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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