Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a alegação de que
houve julgamento extra petita, concluindo que, ao converter a ação
demolitória em nunciação de obra nova, o Juízo de primeira instância
manteve o pedido das partes na integralidade (suspensão da
construção e demolição do que já foi construído), sendo certo que
foi exatamente contra esses fatos e em relação a esses pedidos que o
recorrente se defendeu.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que não há julgamento extra, citra ou ultra petita quando
o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática
da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide,
no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a alegação de que
houve julgamento extra petita, concluindo que, ao converter a ação
demolitória em nunciação de obra nova, o Juízo de primeira instância
manteve o pedido das partes na integralidade (suspensão da
construção e demolição do que já foi construído), sendo certo que
foi exatamente contra esses fatos e em relação a esses pedidos que o
recorrente se defendeu.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que não há julgamento extra, citra ou ultra petita quando
o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática
da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide,
no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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