STJ — 2877959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a9b09af7d62c61114e61a0d739c047793fd7d74bcdeca2f2abeb9ff548c8f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424212
Número de registro na fonte
202500811479
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 72a9b09af7d62c61114e61a0d739c047793fd7d74bcdeca2f2abeb9ff548c8f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC).
  2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado; apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
  3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em perspectiva material, não elimina a utilidade processual de acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP) não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas finais.
  4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF, art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp 1.880.944/SP).
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). 2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado; apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC. 3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em perspectiva material, não elimina a utilidade processual de acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP) não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas finais. 4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF, art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp 1.880.944/SP). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.