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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA
JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e
constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas
não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento
das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se
aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do
CPC).
- Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não
rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;
apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e
aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta
aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
- A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em
perspectiva material, não elimina a utilidade processual de
acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de
encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)
não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas
finais.
- A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual
retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é
matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,
art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se
trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao
final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp
1.880.944/SP).
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA
JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e
constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas
não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento
das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se
aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do
CPC).
2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não
rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;
apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e
aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta
aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em
perspectiva material, não elimina a utilidade processual de
acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de
encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)
não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas
finais.
4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual
retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é
matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,
art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se
trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao
final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp
1.880.944/SP).
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.