Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
CPC, afastando a alegada nulidade.
- Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
- As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
o conhecimento na via especial.
- A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
falta de enfrentamento.
- Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
CPC, afastando a alegada nulidade.
2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
o conhecimento na via especial.
4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
falta de enfrentamento.
5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.