Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE
VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre
a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para
comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que
os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do
vencimento de cada parcela.
- A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas
moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial,
constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo
interno.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE
VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre
a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para
comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que
os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do
vencimento de cada parcela.
4. A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas
moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial,
constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo
interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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