STJ — 2234834

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f1a0959ffa476339260b3312e03e78381f3f38a5fe8285b9a787552dee2bac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424744
Número de registro na fonte
202503545292
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65f1a0959ffa476339260b3312e03e78381f3f38a5fe8285b9a787552dee2bac. SHA-256 do comentário: d0d8fc9e651eabd84f4f729de36fc0988783023c80a2eab5e02f89409cf0d341.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 65f1a0959ffa476339260b3312e03e78381f3f38a5fe8285b9a787552dee2bac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  3. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela.
  4. A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial, constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo interno.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. 4. A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial, constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.