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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento
segundo o qual, "para que se configure a união estável, é
imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002,
que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo
de constituição de família, bem como que não estejam presentes os
impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp
1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos
requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do
CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do
acervo probatório.
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e
duradoura com intuito de constituição de família, afastando o
reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento
segundo o qual, "para que se configure a união estável, é
imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002,
que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo
de constituição de família, bem como que não estejam presentes os
impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp
1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos
requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do
CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do
acervo probatório.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e
duradoura com intuito de constituição de família, afastando o
reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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