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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído, fundamentadamente, que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação da entidade previdenciária, ora
recorrente, limitou-se a confirmar os termos da sentença que
acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do
exequente, razão pela qual não emitiu pronunciamento sobre o
conteúdo normativo dos dispositivos indicados violados nas razões do
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, estando,
pois, ausente o indispensável debate prévio.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos.
- Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado
o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo,
razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º,
do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído, fundamentadamente, que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação da entidade previdenciária, ora
recorrente, limitou-se a confirmar os termos da sentença que
acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do
exequente, razão pela qual não emitiu pronunciamento sobre o
conteúdo normativo dos dispositivos indicados violados nas razões do
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, estando,
pois, ausente o indispensável debate prévio.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos.
5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado
o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo,
razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º,
do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.