Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na
entrega de imóvel não configura, por si, dano moral indenizável,
sendo indispensável a comprovação de circunstâncias fáticas
específicas aptas a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos
ordinários e caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial.
Precedentes.
- É inadmissível, por inovação recursal, a tese de sucumbência
mínima suscitada pela primeira vez perante o Superior Tribunal de
Justiça, quando a distribuição proporcional dos ônus processuais foi
estabelecida desde a sentença de primeiro grau, em razão de
sucumbência recíproca expressamente reconhecida, e não foi impugnada
em nenhum momento nas instâncias originárias.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na
entrega de imóvel não configura, por si, dano moral indenizável,
sendo indispensável a comprovação de circunstâncias fáticas
específicas aptas a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos
ordinários e caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial.
Precedentes.
2. É inadmissível, por inovação recursal, a tese de sucumbência
mínima suscitada pela primeira vez perante o Superior Tribunal de
Justiça, quando a distribuição proporcional dos ônus processuais foi
estabelecida desde a sentença de primeiro grau, em razão de
sucumbência recíproca expressamente reconhecida, e não foi impugnada
em nenhum momento nas instâncias originárias.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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