STJ — 2283891

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6a1df257a0a25019d1d28fd474f73b186103ed3f0ffed93c3b0b0274e32b33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427523
Número de registro na fonte
202300188350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de6a1df257a0a25019d1d28fd474f73b186103ed3f0ffed93c3b0b0274e32b33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS, mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza constitucional. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro; (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem ser impostas medidas para resguardar o tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional de medicamento não previsto no rol da ANS. 7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS, mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5 do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza constitucional. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro; (ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem ser impostas medidas para resguardar o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional de medicamento não previsto no rol da ANS. 7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.