Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6a1df257a0a25019d1d28fd474f73b186103ed3f0ffed93c3b0b0274e32b33
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS,
mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5
do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza
constitucional.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com
Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e
fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o
retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro;
(ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação
direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os
danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem
ser impostas medidas para resguardar o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda
Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional
de medicamento não previsto no rol da ANS.
7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo
Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da
jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de
medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos
morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G;
CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n.
2.130.358/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
aplicar os critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS,
mantendo os óbices da Súmula n. 7 do STJ e, no ponto, da Súmula n. 5
do STJ, afastando a análise do art. 6º da LINDB por sua natureza
constitucional.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, buscando a cobertura de tratamento com
Peg Interferona Alfa 2a, Ribavirina e Telaprevir.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar, determinou o custeio do tratamento e
fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o
retorno dos autos ao Tribunal de origem por estar o caso maduro;
(ii) saber se a vedação ao reexame probatório impõe a aplicação
direta da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se os
danos morais devem ser mantidos desde logo; e (iv) saber se devem
ser impostas medidas para resguardar o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Deve ser mantida a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para examinar, à luz da orientação da Segunda
Seção, os critérios objetivos que permitam a cobertura excepcional
de medicamento não previsto no rol da ANS.
7. A análise dos danos morais fica prejudicada até a definição, pelo
Tribunal de origem, sobre a exigibilidade da cobertura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja analisada a controvérsia, à luz da
jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de fornecimento de
medicamento não previsto no rol da ANS. 2. A indenização por danos
morais fica prejudicada até a definição sobre a cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-G;
CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, art. 54; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp n.
2.130.358/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.