Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45649ab6fae07da6e78b966e7e7f11565e1ce5772f21b55ff6fc3ebc299093b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b45649ab6fae07da6e78b966e7e7f11565e1ce5772f21b55ff6fc3ebc299093b. SHA-256 do comentário: 5b4cadeb10005ab96d038a95f479e3b4683443332ca05a2f70bd0171ab2b3d8b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ,
não conheceu de recurso por vício de representação processual,
diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a
exigência legal.
2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e
932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para
regularizar a representação processual. A parte agravante, embora
regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à
interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito
desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera
formalidade instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após
intimação para regularização, de procuração outorgada em data
posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o
vício de representação processual na instância especial e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já
atuava no processo nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de
representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de
forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.
5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida,
pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em
data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação
excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o
reconhecimento de representação retroativa.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que,
para suprir vício de representação processual na instância
especial, não basta a mera juntada de procuração ou
substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes
tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso;
descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e
a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de
representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ,
não conheceu de recurso por vício de representação processual,
diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a
exigência legal.
2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e
932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para
regularizar a representação processual. A parte agravante, embora
regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à
interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito
desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera
formalidade instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após
intimação para regularização, de procuração outorgada em data
posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o
vício de representação processual na instância especial e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já
atuava no processo nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de
representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de
forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.
5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida,
pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em
data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação
excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o
reconhecimento de representação retroativa.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que,
para suprir vício de representação processual na instância
especial, não basta a mera juntada de procuração ou
substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes
tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso;
descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e
a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de
representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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