Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM
DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A
CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,
de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto
à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de
abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou
alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não
configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
- Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,
do termo inicial dos juros de mora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM
DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A
CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,
de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto
à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de
abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado. Precedentes.
3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou
alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não
configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,
do termo inicial dos juros de mora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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