Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.
Fontes e integridade deste vínculo
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11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8 - Registro documental:
c7f3407fcda41e592dd82c54ccb7853fe3d68c7f13318a39a4e5ffd16a8d6f13 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBBLOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PELA SUBLOCADORA. INSUCESSO DO
EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se o óbice da Súmula 284/STF aplicado pela Presidência,
porquanto da leitura das razões do recurso especial é possível
abstrair que a recorrente visa a discutir violação de lei federal,
com indicação dos dispositivos tidos por contrariados.
- A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela rescisão do contrato de sublocação por culpa da
empreendedora, com base na inexecução de obrigações pré-contratuais
e na frustração das legítimas expectativas do sublocatário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (art.
476 do Código Civil) em virtude do inadimplemento da sublocadora,
que deixou de entregar a infraestrutura e os serviços prometidos,
está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBBLOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PELA SUBLOCADORA. INSUCESSO DO
EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se o óbice da Súmula 284/STF aplicado pela Presidência,
porquanto da leitura das razões do recurso especial é possível
abstrair que a recorrente visa a discutir violação de lei federal,
com indicação dos dispositivos tidos por contrariados.
2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela rescisão do contrato de sublocação por culpa da
empreendedora, com base na inexecução de obrigações pré-contratuais
e na frustração das legítimas expectativas do sublocatário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (art.
476 do Código Civil) em virtude do inadimplemento da sublocadora,
que deixou de entregar a infraestrutura e os serviços prometidos,
está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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