Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA.
IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a
regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda
que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o
saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito,
afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
jurídica da situação processual.
- Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da
estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo
tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião,
quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo
causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde
a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.
- A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já
delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit
curia, não implicando alteração da causa de pedir.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA.
IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a
regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda
que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o
saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito,
afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
jurídica da situação processual.
2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da
estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo
tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião,
quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo
causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde
a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.
3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já
delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit
curia, não implicando alteração da causa de pedir.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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