STJ — 3089544

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429685
Número de registro na fonte
202504019475
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325. SHA-256 do comentário: 1262a2cf043ae1882ee4d34b45b7986901402a89d4b425659fcaab5b95883fe5.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.