Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325. SHA-256 do comentário: 1262a2cf043ae1882ee4d34b45b7986901402a89d4b425659fcaab5b95883fe5.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do
agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à
análise do mérito.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial referente a serviços médicos,
discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos
encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há
violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada
unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a
constituição do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi
específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do
art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ,
autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade
da prova documental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts.
373, I, e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do
agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à
análise do mérito.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial referente a serviços médicos,
discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos
encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há
violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada
unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a
constituição do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi
específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do
art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ,
autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade
da prova documental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts.
373, I, e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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