STJ — 3016390

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429733
Número de registro na fonte
202503055921
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716. SHA-256 do comentário: 5b16a52d681c5a7a5cebc0979d26200bfc18e0ed1c35935c51d129406a5cc980.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.
  2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada. 2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.