STJ — 2947514

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429734
Número de registro na fonte
202501913430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339. SHA-256 do comentário: 385a81a74ce3020adae433c437d767e40907c6caec663f656fc786251521ff7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção comercial de veículo Jeep/Renegade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo contemplado. 4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção comercial de veículo Jeep/Renegade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo contemplado. 4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.