Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2947514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339. SHA-256 do comentário: 385a81a74ce3020adae433c437d767e40907c6caec663f656fc786251521ff7b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção
comercial de veículo Jeep/Renegade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas
relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos
números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e
fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na
promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de
homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela
requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram
apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo
contemplado.
4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão
monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção
comercial de veículo Jeep/Renegade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas
relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos
números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e
fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na
promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de
homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela
requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram
apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo
contemplado.
4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão
monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2947514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339. SHA-256 do comentário:385a81a74ce3020adae433c437d767e40907c6caec663f656fc786251521ff7b.