Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621. SHA-256 do comentário: 4b551fa1d839e01c044c01672f296e98cee53a51e8a418362f780b0a26df22dc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no
qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos
adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de
urbanização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação
ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações
definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;
e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como
se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar
esses óbices.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e
destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação
de óbices de admissibilidade previamente aplicados.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em
razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de
defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal
de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da
cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações
definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no
qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos
adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de
urbanização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação
ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações
definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;
e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como
se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar
esses óbices.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e
destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação
de óbices de admissibilidade previamente aplicados.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em
razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de
defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal
de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da
cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações
definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621. SHA-256 do comentário:4b551fa1d839e01c044c01672f296e98cee53a51e8a418362f780b0a26df22dc.