STJ — 2908921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429803
Número de registro na fonte
202501304925
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621. SHA-256 do comentário: 4b551fa1d839e01c044c01672f296e98cee53a51e8a418362f780b0a26df22dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
  • Registro documental: adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de urbanização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF; e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar esses óbices.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade previamente aplicados. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de urbanização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF; e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar esses óbices. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade previamente aplicados. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.