STJ — 2908527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429831
Número de registro na fonte
202501294164
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586. SHA-256 do comentário: e16d5973e71bd845a101617d7d574e26ea72e48e77b1c7dfae902b3dd7536737.

Contexto jurídico e comentários autorais

Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda

Tema documentado no texto da fonte

A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.

Trecho de Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda · Base legal e o que é examinado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estudo, psicossocial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 985f628b19a4b17bfd3ca19e96470e8e6b760bf87582d72ce28d0908c1fde25a
  • Registro documental: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada alienação parental.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento, sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente pressupõe reanálise do conjunto probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada alienação parental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento, sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente pressupõe reanálise do conjunto probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.