Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586. SHA-256 do comentário: e16d5973e71bd845a101617d7d574e26ea72e48e77b1c7dfae902b3dd7536737.
A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de
guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda
compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada
alienação parental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e
suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do
"Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente
para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade
processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever
a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao
artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara
e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do
acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que
dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de
prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento
do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo
psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento,
sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de
nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz
do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o
Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da
criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do
artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de
defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige
identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente
pressupõe reanálise do conjunto probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA
COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de
guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda
compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada
alienação parental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e
suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do
"Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente
para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade
processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever
a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao
artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara
e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do
acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que
dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de
prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento
do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo
psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento,
sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de
nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz
do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o
Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da
criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do
artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de
defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige
identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente
pressupõe reanálise do conjunto probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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