STJ — 2966807

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429836
Número de registro na fonte
202502147439
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099. SHA-256 do comentário: 555e60e32ba276df2d58eae56998427ed6619314d9cc495b3074f6c2ebdea749.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário; e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário registral, para obstar o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória.

III. Razões de decidir

3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram como proprietários no fólio real. 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário registral contra o promissário comprador. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário; e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário registral, para obstar o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram como proprietários no fólio real. 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário registral contra o promissário comprador. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.