Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447bcd40d712f878b148f4e8d15afc9502157f8527d165347f64f4ea7762ba98
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 447bcd40d712f878b148f4e8d15afc9502157f8527d165347f64f4ea7762ba98. SHA-256 do comentário: 0eecaac186838efc09a9e5837c6ab4fc9614199629ff049691c6466630e70263.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.238
do Código Civil, se é possível, em recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza precária da posse,
mediante reexame ou revaloração do conjunto fático-probatório, à
vista da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que
a posse exercida pela recorrente decorre de tolerância do genitor e
dos demais herdeiros, sem demonstração de inversão do animus,
mantendo-se o caráter com que a posse foi adquirida, sendo
irrelevante a inexistência de partilha.
4. A pretensão de afastar a conclusão de que não estão preenchidos
os requisitos para a usucapião extraordinária, em especial quanto ao
animus domini, demandaria o reexame das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
ENTRE HERDEIROS. POSSE DECORRENTE DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.238
do Código Civil, se é possível, em recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza precária da posse,
mediante reexame ou revaloração do conjunto fático-probatório, à
vista da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que
a posse exercida pela recorrente decorre de tolerância do genitor e
dos demais herdeiros, sem demonstração de inversão do animus,
mantendo-se o caráter com que a posse foi adquirida, sendo
irrelevante a inexistência de partilha.
4. A pretensão de afastar a conclusão de que não estão preenchidos
os requisitos para a usucapião extraordinária, em especial quanto ao
animus domini, demandaria o reexame das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
447bcd40d712f878b148f4e8d15afc9502157f8527d165347f64f4ea7762ba98. SHA-256 do comentário:0eecaac186838efc09a9e5837c6ab4fc9614199629ff049691c6466630e70263.